Pedro Borralho – Mediação de Seguros, Lda., sociedade com escritório / sede na Rua Cristóvão Pinho Queimado, nº 3 – 2º Dto. – 3800-012 Aveiro, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva nº 505898748, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro sob o nº 456/20020711, com o capital social de 32.500,00€, mediador de seguros inscrito em 27/01/2007 no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal, com a categoria de Agente de Seguros, sob o nº407009912, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º nº 1 da Lei 7/2019, de 16 de janeiro que:
- Detém de uma apólice de seguro obrigatória de Responsabilidade Civil Profissional, com o nº 022071986 na Companhia Seguros Zurich Insurance plc;
- Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
- Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
- Está autorizado a receber prémios ou somas destinadas a serem entregues às empresas de seguros com as quais trabalha e/ou Tomadores;
- Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;
- Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa de sinistros ou das empresas de seguros;
- A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro; A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, nomeadamente através de esclarecimentos e resolução de reclamações;
- Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e que baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;
- Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
- Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre quais as empresas de seguros com quem o mediador trabalha e a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
- Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento e no site do mediador para tal fim.
Informa-se, por último, que a Lei 7/2019 de 16 de janeiro – diploma que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros – , define um “Distribuidor de Seguros” um mediador de Seguros, como qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a titulo acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros.
Informa-se ainda que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para o exercício da supervisão da atividade dos mediadores de seguros cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros estados membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de prestação de serviços.
(Informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 31º da Lei 7/2019 de 16 de janeiro).